sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Cobrança abusiva

Cataguases, 27 de janeiro 2012

Exma Promotora de Justiça
Dra. Marineli Rodrigues de Paiva

Anexo 01/2012

Em atenção ao Inquérito Civil Público registrado sob o nº MPMG-0153.11.0000251-3, gentileza anexar estas anotações à ação popular contra a cobrança abusiva, pela prestação do serviço de coleta e manutenção de rede de esgoto em Cataguases.
Por mais esta peça, no uso dos direitos constitucionais previsto no Art. 91 do CDC, Art. 81 e 82 da Lei 8078/90, o contribuinte em face a COPASA/MG, CNPJ 17281106/0001-03, relatamos:
- É de conhecimento geral nossa preocupação com o Meio Ambiente, o que nos levou a ações contra a destinação dos resíduos produzidos por empresas que poluíam nossos rios e córregos, nos anos 80, o que resultou em construção de ETE’s e até ao Transporte de Resíduos Tóxicos a local apropriado.
Dessa forma torcemos, há muitos anos, pela efetiva ação para despoluição total de nossos rios e córregos, queremos o Tratamento dos Esgotos Domésticos, Comerciais e Industriais, que ainda insistem por ordem de desmazelo e inapetência de administradores públicos e de nossa tolerância.
É de todos sabido, que a Taxa Tributada à comunidade, pela Coleta e Manutenção de Rede de Esgoto, auferia total anual de R$13,32, por unidade contribuinte, cobrada no IPTU municipal.
É de todos sabido, que este valor não cobre os custos dos serviços necessários ao Tratamento de Esgoto, ficando, portanto, desobrigada, a Prefeitura, do tratamento do mesmo.
É de todos sabido, que qualquer substituição do Executor não é ético, lúcido, cefálico, decente, legal e cabido a majoração de custo de Coleta e Manutenção da Rede de Esgotos a valores que extrapolem a moral, decência e zelo em face às convenções legais, e que todos os entes jurídicos devem atentar.
Portanto, é de todos sabido, que o Contrato firmado entre elementos do Executivo Municipal, do Legislativo Municipal, do Executivo Estadual e Empresa Executora foi consagrado em parâmetros contestáveis e desabrigado das vias constituídas de forma Leonina, Abusiva e Obscura, e, no caso em questão, constitui fato público e notório, que a danosa causa de poluição hídrica deste espaço, os Esgotos Domésticos, Comerciais e Industriais são jogados “in natura”, a custos que contradizem o disposto no Art. 51 do CDC.
Frente a tal constatação foi encaminhada ação, junto ao Ministério Público, visando cancelamento de Cobrança Abusiva, Absurda, Desproporcional e até Desumana, por parte da Concessionária, com conivência do poder Executivo e parte do Legislativo, em desacordo com disposições legais observadas no CDC e em outros instrumentos do Contrato Social.
Por se tratar de serviço Público essencial e impositivo, sua remuneração deve ser tributada e não tarifada, visto que não agrega qualquer Labor ou Aferição, que justifique cobrança de tarifada variável e Abusiva. Agravado pelos danos provocados pelos rejeitos conduzidos aos Rios e Corregos que cortam a cidade. A cobrança baseada no consumo de água é vantagem, excesso e abuso, conforme Art. 51 e 39 do CDC.
Dessa forma a diferença angariada pela concessionária, via conta de fornecimento de água, e por esta tomada como referência, deve ser restituída, ressarcida ao contribuinte.
Dessa forma, qualquer reajuste de cobrança que supere as já habituais, cobradas no IPTU Municipal, pelos Serviços de Coleta e Manutenção da Rede de Esgoto por parte da Prefeitura, deve ser de forma racional e considerar um limite máximo de 100% a todos os contribuintes, ou seja R$26,36 por unidade contribuinte.
Insistimos que é inadmissível, que uma concessionária prestadora de serviços públicos essenciais, diferentemente do serviço centenário, mal prestado pelo administrador público, que não observou o acondicionamento adequado dos esgotos domésticos, comerciais e industriais e que para tal cobrava taxa de coleta de esgoto via IPTU Municipal, e emporcalhava rios e afluentes da comunidade, cobre por Serviços de Coleta de Esgoto, acondicionando no leito dos rios e córregos sem o devido tratamento, emporcalhando e auferindo lucros.
Destacamos, que neste caso, o consumidor ficou privado de discutir com o fornecedor sobre o preço pago pelo serviço prestado. Essa obrigatoriedade indica a condição se Serviço Público Essencial e Primário, que por não impor labor nem aferição, somente pode ser remunerado por tributo (taxa fixa) e jamais por tarifa (variável).
Neste caso o “periculum in mora” emerge da ameaça de demora de se resguardar os direitos do consumidor, que tende a se agravar, com a espera da decisão final.
A Concessionária afronta a legislação, por isso contamos com a agilidade do Ministério Público e do Judiciário para que não se estabeleçam danos individuais e coletivos(cobrança abusiva e poluição, respectivamente), por mais tempo.
Confiamos e estamos certos do empenho das autoridades na busca do melhor entendimento na interpretação das regras da boa convivência, condenando abusos, imposições e autoritarismos, que promovam prejuízo a toda população.

Sinceros votos de saúde e consideração,

Antonio (HULK)José da Silva
contribuinte

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