quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Ministério Publico de Minas Gerais

“QUEREMOS RESPEITO; QUEREMOS RESPEITO; QUEREMOS RESPEITO..;”

É do conhecimento de muitos, principalmente das autoridades (eleitas ou não), pagas com dinheiro dos impostos pagos pela população, que os Contratos impostos pela COPASA e o Governo do Estado de Minas Gerais, principalmente nos últimos 10 anos, nos termos em que são impostos a renovação de contrato são inconstitucionais, criminosos e ilegais.
Não é difícil encontrar entre os Prefeitos e Vereadores (verdadeiros boçais e imbecis), os que submetem suas cidades às imposições, travestidas de negociações promovidos pela dupla COPASA / Governo de Minas, Contratos Danosos e Dolosos aos municípios do interior mineiro.
Não é difícil encontrar ações tolhidas de seu principal apoio, os argumentos legais, instrumentos estes, criados pelo consenso coletivo para nortear a liberdade do individuo e o direitos e deveres da sociedade, considerando suas necessidades.
Está configurado que Juizes e Promotores não estão promovendo os Artigos Constitucionais, Códigos e Estatutos Sociais na defesa do Coletivo, agindo parcialmente e a favor do privado, contrariando a definição pétria de sua existência, promovendo o desrespeito e a insegurança da sociedade, que busca, e quase nunca acha o eco ao seu brado:

“Queremos Justiça; Queremos Justiça; Queremos Justiça ....”

Quando entrei com ação na promotoria de Cataguases, aquela versava sobre o reajuste abusivo de preço, no entanto a promotoria comunicou-me, via Oficio nº048/2012/2 PJC, que o inquérito nº MPMG-0153.11.0000251-3 foi aberto para proceder sobre a “legalidade ou não” da Cobrança da Tarifa de Esgotamento Sanitário. O que não é a mesma coisa.
Ler e interpretar são procedimentos realmente muito difíceis de serem entendidos, principalmente quando interesses estranhos estão em jogo.
Então vejamos:
Art.2º do CDC* - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3º do CDC – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada..., que desenvolvem atividades de... prestação de serviços.

Art. 4º do CDC ...necessidades dos consumidores,...saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos... e harmonia das relações de consumo,...:
I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
VI – coibição e repressão ...de todos os abusos...,que possam causar prejuízos aos consumidores;

Art. 5º do CDC - II – Instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

Art. 6º do CDC - São direitos básicos do consumidor:
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

Em relação à recém criada “ARSAE”, que se diz ter autorizado reajuste de 45%, para o Serviço de Coleta de Esgoto, sobre a Tarifa de Água, aplica-se o:
Art. 28º do CDC - O Juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
Obs; O Contrato promovido pelo Prefeito e Vereadores, com a COPASA é um documento que desrespeita qualquer convenção coletiva.

5º - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica (ARSAE) sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Art. 39 do CDC. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
I – condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Art. 47 do CDC. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Art. 51 do CDC – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

Etc, Etc, Etc

* Código de Defesa do Consumidor.

A rigor a COPASA, que já atua em Cataguases e em dezenas de outras cidades há mais de 40 anos, jamais se interessou pelo meio ambiente, dele tirando apenas a matéria prima (água) para seu enriquecimento e devolvendo o lodo para os rios.
Termina por usurpar os consumidores, com apoio de Prefeitos e Vereadores, e se vale do apoio do Gov. Estadual e recursos do Gov. Federal, para promover o controle total deste bem vital à sobrevivência do Homem.
A COPASA vem atuando de forma inescrupulosa e ilegal, com a anuência de institutos públicos, que deveriam proteger os interesses difusos e coletivos da comunidade.
As Prefeituras, abrindo mão do controle do Sistema de Água e Esgoto, se empobrecem ao perder este patrimônio e perdem as Taxas e Tarifas destes serviços. Valores imprescindíveis a uma boa administração.
Pior, as Prefeituras passam a pagar pelo consumo de água de seus próprios, mais a tarifa de esgoto, e se submetem a assumir dívidas de outros períodos administrativos, com juros, sem acrescentar patrimônio algum ao município. O que também é uma pratica ilegal.
Antonio Hulk
02/2012

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

MPMG

ESGOTAÇO
Este é o nome que se pode dar à Tarifa cobrada pela COPASA em nossa conta de água. Brilhante idéia do Prefeito com o apoio dos Vereadores.

Isto é roubo, é DOLO...
Nossos salários sobem 5%, a Tarifa de Esgoto subiu 600% a 20000%.

Isto é TRAIÇÃO, é dano...
Venderam nosso Sistema de Água e Esgoto, que vale mais de Cento e Cinquenta milhões de reais,
por Seis milhões para a COPASA.

Ao não fazer valer a LEI, o Ministério Público está compactuando com este descaso, com o Direito Público, sendo conivente.
Isto é PREVARICAR... É ESTAR A MARGEM DA LEI.

O Art. 51 do CDC diz que é nulo todo Contrato que provoque aumento abusivo de preço.

Pelo Serviço de Coleta de Esgoto pagávamos R$13,32 por ano, agora estamos pagando de R$80,00 a R$3.000,00 por ano.
Isso não tem que ser explicado ou provado. É ilegal e ponto final.

Assim é o Ministério Público de Minas Gerais, prevaricando e fazendo vista grossa. Quando deveria defender as Leis do País.
Antonio Hulk
Fevereiro 2012
Blog Antoniohulkpsol