segunda-feira, 15 de outubro de 2012

CARTA ABERTA DO PSOL EM APOIO A ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO PELA PREFEITURA MUNICIPAL. Por determinação do regime militar, que governou o Brasil desde 1964, o PLANASA - Plano Nacional de Saneamento - propiciou a todos os municípios os Serviços de Tratamento e Distribuição de Água, através das Companhias Estaduais de Saneamento (em Minas Gerais - COPASA). Dessa forma, a ampliação do Sistema de Abastecimento de Água de Cataguases, a partir de 1973, se deu com o apoio de recursos do Estado, da União e da expansão do Sistema através da formação de novos loteamentos e conjuntos habitacionais. A expansão do Sistema exigiu novas estações de bombeamento e tratamento de água, que se dão em propriedades do Município, sabido é, que essas benfeitorias são imposições das renovações e expansão do Sistema, que a rigor pertencem à Prefeitura, fazem parte do Patrimônio Público, da Res-pública do Município, compensados pelas tarifas cobradas pela concessionária. Mesmo que com algum subsidio de capital do Estado ou União. * A modernidade aplicada, não gera elemento indenizatório, visto que, são componentes para ampliação e manutenção dos Serviços. O Contrato de 30 anos (1973-2003) foi religiosamente cumprido, ficando, automaticamente, extinto. Cabendo, às partes, a discussão de um novo contrato ou a assunção (retomada) dos Serviços por parte do Município. Os Serviços Essenciais Básicos, entre eles o Saneamento Básico, a partir da Constituição de 1988, tornaram-se uma obrigação e domínio público municipal. Dessa forma, manter os Contratos até seu término era para muitos municípios, uma comodidade. Como exceção podemos citar a cidade de Muriaé que, em 1993, assumiu seu Sistema, criando o DEMSUR – Departamento Municipal de Serviços urbanos. * Não obstante, a partir de 2003, o Governo, Neoliberal, do Estado de Minas abriu o capital da COPASA, proporcionou a transferência, para a iniciativa privada, dessa atividade pública Constitucional e aconselhavelmente municipal, devido ao seu caráter universal, local, ambiental, com elementos conflitantes, como desapropriações, direitos e deveres, por isso não convém submeter a comunidade as imposições e submissão aos interesses privados. Em Julho de 2004, com a atitude intempestiva, ilegal, inconstitucional e totalitária a Ex-Prefeita e Diretores da COPASA firmaram um Contrato de forma fraudulenta, provocando prejuízo ao Município, às convenções Constitucionais e aos interesses populares. * Um Serviço deste porte não pode se resumir à máxima encontrada por gestores e Ministério Público de "CONTRATO ADMINISTRATIVO", sem considerar o Artigo 30 da Constituição e a Lei 8666, das licitações, a participação popular (que paga a conta), e os interesses do Município. - Com a edição da Lei Nacional, 11 445, de janeiro de 2007, do Saneamento Básico, novas exigências e propostas, proporcionam novos direitos aos usuários em consonância com o ecossistema, planejamento, regulação, inclusive a assunção do Sistema pelo Município, via Serviço Municipalizado ou Consorciado. Dessa forma, as futuras conseqüências e a seriedade do pleito não poderia ser balizada por períodos inferiores a 10 anos, menos ainda, deixar de se fazer as necessárias AUDIÊNCIAS PÚBLICAS, mais transparentes e participativas, conforme proposto pela Lei 11 445, e sem se deixar seduzir por Convênios com o Estado, para golpear a constituição (inibindo a licitação), e Contrato com a COPASA, que impusessem ou propusessem dolo, dano, cláusulas leoninas, e a inviabilidade fiscal do município e a usurpação popular. __ Em suma, novos rumos na administração pública, com autonomia e soberania, e a cooperação regionalizada__. O estudo das Cláusulas do atual Contrato não condiz com o convencionado na Constituição e interesses dos Municípios e Munícipes. Vislumbram-se cláusulas ilegais e leoninas, permitida pela ARSAE, o que grifa sua incompetência para atuar. Por esses relatos e todas as ações; pelo interesse público, consagrado em plebiscito, em proposta de campanha eleitoral 2012; por se tratar de um Serviço Constitucional Público e Municipal: O PSOL e o povo dessa cidade reivindicam a posse e assunção total do Sistema de Água e Esgoto. - É justo reconhecer a propriedade dos hidrômetros, a indenização de R$6.200.000,00 (seis milhões e duzentos mil reais), pagos à administração 2009-2012 e a compra, inconstitucional, de imóveis do Sistema, pela COPASA, na Administração 2001-2004. - Porém, considerando os anos, após o vencimento do contrato em 2003, o Município de Cataguases não pode se submeter a argumentos infundados de indenização, sabido é que, os anos que sucederam o ano de 2003, não se submetem de forma legal e Constitucional as exigências de um novo contrato devidamente formalizado. - Contudo o Município de Cataguases não demanda indenização destes anos, após 2003, pelo uso de seu Sistema Municipal de fornecimento de Água e alguns meses de recolhimento de tarifas ilegais de esgoto, por entender que a transição da assunção dos serviços, por parte da empresa municipal, deva ter a assessoria de técnicos da COPASA, por um período mínimo de 3 (três) anos, sem o que, fica também, o Município, desobrigado de cumprir o pagamento do empenhado, neste mesmo prazo, por entender que tal impositivo Contrato ter sido de má fé, a mal dos interesses do Município e dos munícipes. Nestes termos, o Município de Cataguases, deve reassumir seu PATRIMÔNIO e os SERVIÇOS DE TRATAMENTO E FORNECIMENTO DE ÁGUA, E COLETA E MANUTENÇÃO DA REDE DE ESGOTO. Veja no Youtube: Antonio Hulk fala sobre a copasa. ANTONIO HULK – Presidente do PSOL - Cataguases

domingo, 25 de março de 2012

O Espaço Público

Cataguases, 20 de Março de 2012.


À Promotoria de Justiça de Cataguases
Curadoria do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico,


Eu, Antonio José da Silva, CPF 236 221 306 44, residente à Vila Queiroz, 40, nesta e quem mais queira se manifestar encaminhamos nosso apelo a este Ministério, ao que passamos a relatar.

Considerando:
- A proteção do Polígono que compõe a Zona de Preservação Cultural (Centro Histórico);

- A pavimentação atual das Ruas e Avenidas (Patrimônio Tombado);

- O espaço de Patrimônio e Domínio Público (Calçadas);

- As pedras marroadas (meio-fio), conformando-se com ao rebaixamento das mesmas, previsto no Código de obras do município (inclusive com rampa tolerável de 70cm mantendo o nível do piso das calçadas);

- A segurança dos pedestres e também dos veículos e seus condutores,

Venho solicitar a este Ministério, ora representado pela Exma. Promotora Marineli Rodrigues de Paiva, Curadora do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico; a urgente e necessária averiguação e intervenção na obra em execução, na esquina da Rua Major Vieira com Rua Tenente Fortunato; que clamam por quem de direito e autoridade fazer valer as regras de boa convivência entre os interesses dos cidadãos desta cidade, considerando o Código de Obras e o Tombamento Histórico do Centro da Cidade.

A relevância dos temas acima abordados, não interfere, de forma alguma, na pretensão de ocupação e atividade comercial do proprietário do referido imóvel.

O logradouro atende número expressivo de pedestres que, sem o abrigo das calçadas (Ilhas de segurança), ficariam expostos a acidentes com veículos que adentrarão ao estacionamento do referido imóvel.

Vale lembrar que o referido logradouro (Rua Major Vieira com Rua Tenente Fortunato) são vias de muito movimento de veículos, onde o estacionamento e o formato proposto, podem causar transtornos imensuráveis, prejudicando o trânsito no local, que já funciona de forma precária, principalmente em horas de pico, além de insegurança aos pedestres.

Por ora, o que se propõe é uma entrada, com rampa de 70cm, na Rua Tenente Fortunato e uma saída com rampa de 70cm à Rua Major Vieira. Mantendo-se o nível das Calçadas.

Com votos de saúde e revelando nossa consideração e confiança,


Antonio José da Silva:

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Ministério Publico de Minas Gerais

“QUEREMOS RESPEITO; QUEREMOS RESPEITO; QUEREMOS RESPEITO..;”

É do conhecimento de muitos, principalmente das autoridades (eleitas ou não), pagas com dinheiro dos impostos pagos pela população, que os Contratos impostos pela COPASA e o Governo do Estado de Minas Gerais, principalmente nos últimos 10 anos, nos termos em que são impostos a renovação de contrato são inconstitucionais, criminosos e ilegais.
Não é difícil encontrar entre os Prefeitos e Vereadores (verdadeiros boçais e imbecis), os que submetem suas cidades às imposições, travestidas de negociações promovidos pela dupla COPASA / Governo de Minas, Contratos Danosos e Dolosos aos municípios do interior mineiro.
Não é difícil encontrar ações tolhidas de seu principal apoio, os argumentos legais, instrumentos estes, criados pelo consenso coletivo para nortear a liberdade do individuo e o direitos e deveres da sociedade, considerando suas necessidades.
Está configurado que Juizes e Promotores não estão promovendo os Artigos Constitucionais, Códigos e Estatutos Sociais na defesa do Coletivo, agindo parcialmente e a favor do privado, contrariando a definição pétria de sua existência, promovendo o desrespeito e a insegurança da sociedade, que busca, e quase nunca acha o eco ao seu brado:

“Queremos Justiça; Queremos Justiça; Queremos Justiça ....”

Quando entrei com ação na promotoria de Cataguases, aquela versava sobre o reajuste abusivo de preço, no entanto a promotoria comunicou-me, via Oficio nº048/2012/2 PJC, que o inquérito nº MPMG-0153.11.0000251-3 foi aberto para proceder sobre a “legalidade ou não” da Cobrança da Tarifa de Esgotamento Sanitário. O que não é a mesma coisa.
Ler e interpretar são procedimentos realmente muito difíceis de serem entendidos, principalmente quando interesses estranhos estão em jogo.
Então vejamos:
Art.2º do CDC* - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3º do CDC – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada..., que desenvolvem atividades de... prestação de serviços.

Art. 4º do CDC ...necessidades dos consumidores,...saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos... e harmonia das relações de consumo,...:
I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
VI – coibição e repressão ...de todos os abusos...,que possam causar prejuízos aos consumidores;

Art. 5º do CDC - II – Instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

Art. 6º do CDC - São direitos básicos do consumidor:
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

Em relação à recém criada “ARSAE”, que se diz ter autorizado reajuste de 45%, para o Serviço de Coleta de Esgoto, sobre a Tarifa de Água, aplica-se o:
Art. 28º do CDC - O Juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
Obs; O Contrato promovido pelo Prefeito e Vereadores, com a COPASA é um documento que desrespeita qualquer convenção coletiva.

5º - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica (ARSAE) sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Art. 39 do CDC. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
I – condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Art. 47 do CDC. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Art. 51 do CDC – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

Etc, Etc, Etc

* Código de Defesa do Consumidor.

A rigor a COPASA, que já atua em Cataguases e em dezenas de outras cidades há mais de 40 anos, jamais se interessou pelo meio ambiente, dele tirando apenas a matéria prima (água) para seu enriquecimento e devolvendo o lodo para os rios.
Termina por usurpar os consumidores, com apoio de Prefeitos e Vereadores, e se vale do apoio do Gov. Estadual e recursos do Gov. Federal, para promover o controle total deste bem vital à sobrevivência do Homem.
A COPASA vem atuando de forma inescrupulosa e ilegal, com a anuência de institutos públicos, que deveriam proteger os interesses difusos e coletivos da comunidade.
As Prefeituras, abrindo mão do controle do Sistema de Água e Esgoto, se empobrecem ao perder este patrimônio e perdem as Taxas e Tarifas destes serviços. Valores imprescindíveis a uma boa administração.
Pior, as Prefeituras passam a pagar pelo consumo de água de seus próprios, mais a tarifa de esgoto, e se submetem a assumir dívidas de outros períodos administrativos, com juros, sem acrescentar patrimônio algum ao município. O que também é uma pratica ilegal.
Antonio Hulk
02/2012

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

MPMG

ESGOTAÇO
Este é o nome que se pode dar à Tarifa cobrada pela COPASA em nossa conta de água. Brilhante idéia do Prefeito com o apoio dos Vereadores.

Isto é roubo, é DOLO...
Nossos salários sobem 5%, a Tarifa de Esgoto subiu 600% a 20000%.

Isto é TRAIÇÃO, é dano...
Venderam nosso Sistema de Água e Esgoto, que vale mais de Cento e Cinquenta milhões de reais,
por Seis milhões para a COPASA.

Ao não fazer valer a LEI, o Ministério Público está compactuando com este descaso, com o Direito Público, sendo conivente.
Isto é PREVARICAR... É ESTAR A MARGEM DA LEI.

O Art. 51 do CDC diz que é nulo todo Contrato que provoque aumento abusivo de preço.

Pelo Serviço de Coleta de Esgoto pagávamos R$13,32 por ano, agora estamos pagando de R$80,00 a R$3.000,00 por ano.
Isso não tem que ser explicado ou provado. É ilegal e ponto final.

Assim é o Ministério Público de Minas Gerais, prevaricando e fazendo vista grossa. Quando deveria defender as Leis do País.
Antonio Hulk
Fevereiro 2012
Blog Antoniohulkpsol

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

IPTU- Cataguases - Traição e Abvuso

“Ai dos que decretam leis injustas”
Isaías – 10:1

Art. 51 / IV do Código de Defesa do Consumidor:
É nulo - “ ... obrigações abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou incompatível com a boa-fé.”

- Apesar de a concessão não ser exatamente privatização de bem público, quando esta (concessão) é permitida com indenização pelo objeto (o Sistema de água e Esgoto), e o Contrato insiste em, também, indenização para o desfazimento do mesmo. O ato torna-se, danoso à concedente (prefeitura), pois não explicita valores previamente avaliados e estabelecidos, o que compromete a retomada do patrimônio.
- Por isso eu digo que o Prefeito, Vice, Assessoria e Vereadores (os que votaram a favor), venderam um patrimônio do Município, construído pela comunidade ao longo de mais de cem anos. Patrimônio este, que não lhes pertence para usufruir da indenização a bem de alguns, mas em PREJUIZO de Todos nós e DOLO ao Patrimônio Municipal.
LEI e JUSTIÇA são como Pai e Filho.
Neste caso, o Filho pode ser orgulho ou vergonha do Pai.
Ultimamente o filho tem causado mais vergonha que orgulho.
Antonio Hulk

Cobrança abusiva

Cataguases, 27 de janeiro 2012

Exma Promotora de Justiça
Dra. Marineli Rodrigues de Paiva

Anexo 01/2012

Em atenção ao Inquérito Civil Público registrado sob o nº MPMG-0153.11.0000251-3, gentileza anexar estas anotações à ação popular contra a cobrança abusiva, pela prestação do serviço de coleta e manutenção de rede de esgoto em Cataguases.
Por mais esta peça, no uso dos direitos constitucionais previsto no Art. 91 do CDC, Art. 81 e 82 da Lei 8078/90, o contribuinte em face a COPASA/MG, CNPJ 17281106/0001-03, relatamos:
- É de conhecimento geral nossa preocupação com o Meio Ambiente, o que nos levou a ações contra a destinação dos resíduos produzidos por empresas que poluíam nossos rios e córregos, nos anos 80, o que resultou em construção de ETE’s e até ao Transporte de Resíduos Tóxicos a local apropriado.
Dessa forma torcemos, há muitos anos, pela efetiva ação para despoluição total de nossos rios e córregos, queremos o Tratamento dos Esgotos Domésticos, Comerciais e Industriais, que ainda insistem por ordem de desmazelo e inapetência de administradores públicos e de nossa tolerância.
É de todos sabido, que a Taxa Tributada à comunidade, pela Coleta e Manutenção de Rede de Esgoto, auferia total anual de R$13,32, por unidade contribuinte, cobrada no IPTU municipal.
É de todos sabido, que este valor não cobre os custos dos serviços necessários ao Tratamento de Esgoto, ficando, portanto, desobrigada, a Prefeitura, do tratamento do mesmo.
É de todos sabido, que qualquer substituição do Executor não é ético, lúcido, cefálico, decente, legal e cabido a majoração de custo de Coleta e Manutenção da Rede de Esgotos a valores que extrapolem a moral, decência e zelo em face às convenções legais, e que todos os entes jurídicos devem atentar.
Portanto, é de todos sabido, que o Contrato firmado entre elementos do Executivo Municipal, do Legislativo Municipal, do Executivo Estadual e Empresa Executora foi consagrado em parâmetros contestáveis e desabrigado das vias constituídas de forma Leonina, Abusiva e Obscura, e, no caso em questão, constitui fato público e notório, que a danosa causa de poluição hídrica deste espaço, os Esgotos Domésticos, Comerciais e Industriais são jogados “in natura”, a custos que contradizem o disposto no Art. 51 do CDC.
Frente a tal constatação foi encaminhada ação, junto ao Ministério Público, visando cancelamento de Cobrança Abusiva, Absurda, Desproporcional e até Desumana, por parte da Concessionária, com conivência do poder Executivo e parte do Legislativo, em desacordo com disposições legais observadas no CDC e em outros instrumentos do Contrato Social.
Por se tratar de serviço Público essencial e impositivo, sua remuneração deve ser tributada e não tarifada, visto que não agrega qualquer Labor ou Aferição, que justifique cobrança de tarifada variável e Abusiva. Agravado pelos danos provocados pelos rejeitos conduzidos aos Rios e Corregos que cortam a cidade. A cobrança baseada no consumo de água é vantagem, excesso e abuso, conforme Art. 51 e 39 do CDC.
Dessa forma a diferença angariada pela concessionária, via conta de fornecimento de água, e por esta tomada como referência, deve ser restituída, ressarcida ao contribuinte.
Dessa forma, qualquer reajuste de cobrança que supere as já habituais, cobradas no IPTU Municipal, pelos Serviços de Coleta e Manutenção da Rede de Esgoto por parte da Prefeitura, deve ser de forma racional e considerar um limite máximo de 100% a todos os contribuintes, ou seja R$26,36 por unidade contribuinte.
Insistimos que é inadmissível, que uma concessionária prestadora de serviços públicos essenciais, diferentemente do serviço centenário, mal prestado pelo administrador público, que não observou o acondicionamento adequado dos esgotos domésticos, comerciais e industriais e que para tal cobrava taxa de coleta de esgoto via IPTU Municipal, e emporcalhava rios e afluentes da comunidade, cobre por Serviços de Coleta de Esgoto, acondicionando no leito dos rios e córregos sem o devido tratamento, emporcalhando e auferindo lucros.
Destacamos, que neste caso, o consumidor ficou privado de discutir com o fornecedor sobre o preço pago pelo serviço prestado. Essa obrigatoriedade indica a condição se Serviço Público Essencial e Primário, que por não impor labor nem aferição, somente pode ser remunerado por tributo (taxa fixa) e jamais por tarifa (variável).
Neste caso o “periculum in mora” emerge da ameaça de demora de se resguardar os direitos do consumidor, que tende a se agravar, com a espera da decisão final.
A Concessionária afronta a legislação, por isso contamos com a agilidade do Ministério Público e do Judiciário para que não se estabeleçam danos individuais e coletivos(cobrança abusiva e poluição, respectivamente), por mais tempo.
Confiamos e estamos certos do empenho das autoridades na busca do melhor entendimento na interpretação das regras da boa convivência, condenando abusos, imposições e autoritarismos, que promovam prejuízo a toda população.

Sinceros votos de saúde e consideração,

Antonio (HULK)José da Silva
contribuinte

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Lei e Justiça

Lei e Justiça são como pai e filha.
No entanto, a filha pode ser orgulho ou a vergonha do pai.
Antonio Hulk / 11/01/2012

terça-feira, 3 de janeiro de 2012

IPTU / 2012

Prefeito e Vereadores de Cataguases promovem reajuste médio de 200% no IPTU de Cataguases.
Considerando que a Tarifa de Coleta e Manutenção da rede de esgoto era cobrada no IPTU, e agora esta sendo cobrada na conta de água da COPASA, e que era uma Tarifa de R$13,00(treze reais) por ano e agora é 45% do custo da água fornecida pela COPASA.
Pode-se dizer que a população foi penalizada, em média, em 200% de aumento do IPTU.
Muitos casos o aumento da tarifa de esgoto chega a mais de 10 000%.

O caso já esta no Ministério Público. Espera-se que a Promotora de Justiça de Cataguases considere as seguintes fundamentações:
- A Prefeitura de Cataguases confeccionou o carnê de IPTU antes de assinar o contrato com a COPASA. Isto é renúncia fiscal ou má-fé?

- Não se pode conceder aumentos abusivos. Neste caso a população deixou de pagar à prefeitura uma tarifa de R$13,32 por ano, para pagar, em média, reajuste de 1500%. Art. 51 do CDC.