quarta-feira, 4 de maio de 2011

COPASA X CATAGUASES

Cataguases, 4 de maio de 2011.

Promotoria de Justiça de Cataguases,

Em conformidade com o Artigo 5º - LXXIII, da Constituição Federal do Brasil, que propõe anulação de ATOS LESIVOS ao Patrimônio Público, aliado ao Artigo 129 – III que promove a proteção ao Patrimônio Público e Social, do meio Ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, concomitantemente com o Código de Defesa do Consumidor, por conta dos Artigos 1,2, 3, 4, 6, 28, 31, 39, 46, 47 e 56, eu, Antonio José da Silva, casado, Rg nº M-4 500 529 – SSP MG, sito à Vila Queiroz, 40, Cataguases, e quem mais queira contestar, abaixo assinado, estou(amos) encaminhando denúncia por prováveis atos de Improbidade Administrativa, Renúncia Fiscal, Ato Lesivo ao Patrimônio Público de Concessão e Desalinho Constitucional contra o Exmo. Sr. Prefeito Municipal Willian Lobo de Almeida e o Vice-Prefeito José Mantovani Neto, por cumplicidade ou omissão. Também, os Exmos. Srs. Vereadores Vicente do bemge, Eduardo Schelb, Canecão, Vilela, Antonio Boneca, Antonio Beleza, Fernandinho de Sereno, Boiadeiro e Guilherme da Faculdade. Excluindo de responsabilidade e cumplicidade, com o dolo, o Exmo. Sr. Vereador Vanderlei Pequeno, por ter votado contra a aprovação de CONVÊNIO firmado entre a Prefeitura Municipal de Cataguases e o Estado de Minas Gerais (por subseqüência a Companhia de Saneamento de Minas Gerais, COPASA).

RECORDANDO, FUNDAMENTANDO, RELATANDO :

1 – As Companhias Estaduais criadas na década de 70, pelo Regime Militar, propiciaram, em milhares de cidades de todo país, o Tratamento e Distribuição de Água a milhões de consumidores.

Tal atitude, embora contestada por muitos, teve papel importante na implantação e acesso à Rede Pública de Distribuição de Água.

No entanto, após o período de Concessão da prestação do Serviço de Distribuição de Água (tempo padrão de 30 anos), Cabiam aos poderes Público Executivo e Legislativo Municipais agirem, conforme o nosso entendimento, e de acordo com os Artigos 175 da Constituição Federal, sobre concessões, e ao Artigo 30 – V, que define autoridade aos municípios, e ainda o CDC(Código de defesa do Consumidor, a necessidade de:

- Avaliação do Bem Patrimonial em questão (Sistema de distribuição de água) , que desde sempre pertencem ao município, que, neste caso, desde 2003, deveriam ser restituídos, integralmente, ao patrimônio municipal;

- Audiências Públicas, para definição de posturas no tocante a direitos e deveres dos consumidores;

- Aprovação do Legislativo, após debate, conhecimento e definição das conveniências e do convencionado de acordo com a Constituição e o Código de defesa do Consumidor;

- Conhecimento, Aprovação ou Rejeição dos Termos e Cláusulas impostas pela Concessionária (algo que classificamos como impróprio pelo pleito em questão).

- Desde julho de 2003, 7 (Sete anos) se passaram sem que a Concessionária, apesar dos protestos de ação por inconstitucionalidade, em 29/03/2005, e por dolo ao contribuinte em 17/01/2006 e de Relatório Final promovido pela Câmara Municipal de Cataguases (aferível em documento anexo 1), Legislatura 2005 a 2008, e do consentimento conivente e danoso da Promotoria e do Judiciário de Cataguases, que não fizeram valer o estabelecido no Contrato Social.

A conveniência e apatia dos Poderes legislativo e Executivo, desde o ano de 2001, e mandatos subseqüentes, remontam todo um aparato de Ilegalidade, Inconstitucionalidade e Crimes proporcionando Dolo ao Patrimônio Público e ao Consumidor dos Serviços de Saneamento, em proporções irreversíveis, caso se concretize em todo ou parcialmente o Contrato de Tratamento e Distribuição de Água e Coleta com Tratamento de Esgotos Urbanos de Cataguases, culminando com ato de apelo popular em audiência a ser realizada em 08/05/2011, no auditório da Policlínica de Cataguases, pelo que se segue.

* O Plano Municipal de Saneamento, ou o que se possa entender como tal, foi feito em dezembro de 2011, de forma atabalhoada, muito após a aprovação, na Câmara Municipal, com assinatura do Convênio com o Estado em Julho de 2011, Lei Municipal nº 3840. de 09/07/2011.

* Não houve 1 (uma), tanto menos 10 (dez) audiências Públicas com caráter competente, elucidativo, argumentativo e convincente para definição do que poderia ser uma proposta e montagem de um Plano Municipal de Saneamento , conforme Lei 11445 de 2007. Optando por um comportamento irregular, em que votaram pelo convênio sem observar o pressuposto na lei do Saneamento Básico. No popular “o carro na frente dos bois”

* A minuta, recheada de propostas PETRIAS impostas pela Concessionária, não demonstra serem instrumentos democráticos e de conotação imparcial, às partes envolvidas.

a) Cobrança de 40% sobre a Tarifa de Água, antes da conclusão dos serviços;

b) Desapropriação e indenização de imóveis, por parte da Prefeitura, para atender objetivos da Concessionária. Combinando com possibilidade de restituição, desde que indenizados os imóveis, antes cedidos.

c) Destino inapropriado ao Esgoto Tratado, que, uma vez transformado em água utilizável, não premia nossos rios e seus afluentes, pois a proposta é de despejo após o Bairro Taquara Preta.

d) Limite mínimo de 5 (cinco) anos para cancelamento do Contrato votado. Portanto, por duas Legislaturas, em mandatos distintos.

e) Proposta de valor depreciativo e subfaturado, que abastecem o Patrimônio Privado da Concessionária, em prejuízo ao Patrimônio Público, a preço Vil, campeando para Usura e Usurpação.

Esclarecendo, que a Objeto de Concessão não é apenas o Sistema de Esgoto é também o Sistema de Água que pertence integralmente ao Patrimônio Publico Municipal e sofre usurpação e exploração desde julho de 2003, quando venceu o Contrato, assinado em 1973, não cabe Compra ou Indenização por Uso que possa causar Valor Agregado, tanto por expansão de rede, como por anexação de Prédios, Estações de tratamento e redes de distribuição, obtidos via empréstimos subsidiados, pela União ou Estado à Concessionária.

Cabe ressaltar que a Constituição de 1988, faculta aos municípios o direito de ser o Gestor dos Serviços de saneamento (Artigo 30 –V), concomitantemente à competência local ou Regional via Consórcios Intermunicipais, podem proporcionar a extensão destes Serviços ao Meio Ambiente.

Por sua vez, a Concessionária, desde 1973, atuando em nosso município, jamais apoiou qualquer ação de cunho ambiental ou mesmo de tratamento de seus próprios resíduos, quesito compromissado em seu Contrato Ilegal de Concessão firmado em 25 de Julho de 2004, na Cláusula 2º inciso V (conforme documento anexo 2).

È lícito querer que as leis sejam cumpridas.

Este é o objetivo desta ação.

Contamos com o zelo das Autoridades Constituídas.

Antonio José da Silva.

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